Posso questionar as condicionantes da minha licença ambiental?
A Resolução CONAMA 237/97 estabelece que o órgão ambiental competente poderá condicionar a concessão de licenças ambientais ao comprimento de condições. Logo, em determinadas situações é juridicamente possível questionar as condicionantes.
As licenças ambientais têm natureza jurídica distinta das licenças administrativas e das autorizações administrativas, tendo uma natureza própria, é o que a doutrina vem defendendo há tempos, tendo vista as suas especificidades. Dentre as especificidades das licenças ambientais estão as condicionantes, que se tratam de diretrizes estipuladas pelo órgão licenciador que devem ser cumpridas pelo empreendedor para este possa gozar dos direitos e garantias oriundos da licença emitida.
Como As Condicionantes Devem Ser Formuladas?
As condicionantes de uma licença ambiental são formuladas pelo órgão ambiental visando garantir segurança e estabilidade ambiental ao ecossistema interferido pela atividade licenciada, logo são direcionamentos específicos para cada empreendimento observando suas peculiaridades técnicas e seguindo critérios de legalidade.
Não existe um mandamento normativo que uniformize como devem ser estipuladas as condicionantes de uma licença, tendo em vista que estas se amoldam ao caso concreto, entretanto é evidente que não podem resultar de mera liberalidade ou arbitrariedade do órgão ambiental.
As condicionantes de uma licença ambiental precisam ser amplamente motivadas e detalhadas de forma que o empreendedor tenha clareza sobre o que precisar ser feito para obedecê-las efetivamente.
A administração pública deve justificar os motivos determinantes que levaram a exigir o cumprimento de condicionantes tangentes as licenças outorgas.
Tal conduta do órgão ambiental é premissa de validade para futuros autos infracionais, suspensão, modificação ou cancelamento da licença, caso aconteçam, por suposto não cumprimento das condicionantes.
Logo, se não há um exaustivo detalhamento que garanta critérios técnicos e jurídicos adequados para o cumprimento adequado da condicionante de uma licença ambiental, não haverá, consequentemente, embasamento para impor sanções por suposto descumprimento.
As Condicionantes São Atos Discricionários Dos Órgãos Ambientais?
Seguramente a resposta a ser dada para a indagação feita no título deste tópico é negativa, pois a formulação de condicionantes das licenças ambientais não é ato discricionário do órgão ambiental, ou seja, os agentes públicos não podem impor condição ao cumprimento de licenças ambientais simplesmente justificando-os com base em oportunidade e conveniência.
A imposição de condicionantes é ato administrativo vinculado, portanto é necessário que o órgão ambiental demonstre a relação da condição estipulada com a segurança ecológica, com a prevenção e precaução, demonstrando claramente o dano ou risco ambiental que busca evitar ou mitigar.
Ressaltamos que condições pautadas em fundamentos parcos e sem aprofundamento técnico devem ser considerados como meras suposições, ou seja, não podem servir de sedimento para constituir condicionantes ambientais.
Inviabilização Indireta Do Empreendimento?
A administração pública através de condicionantes impostas pode, de forma ilegal, inviabilizar a instalação e operação de um empreendimento mesmo tendo concedido a licença ambiental, é que chamamos de inviabilização indireta.
Tal situação ocorre quando o órgão ambiental concede as respectivas licenças, todavia estipula condicionantes sem razoabilidade e proporcionalidade que, na prática, o empreendimento não conseguirá obedecer, seja por questões técnicas ou por questões de alto custo econômico.
Condicionantes desproporcionais e sem razoabilidade são atos eivados de vício, portanto, ilegais. As condições impostas pelo órgão ambiental não podem servir de pretexto para criar obstáculos para o desenvolvimento de atividades econômicas importantes para o desenvolvimento sustentável de nossa sociedade.
Como Questionar Uma Condicionante Ambiental?
Como já dissemos: as condicionantes impostas ao empreendedor para concessão ou validade de licença interferem diretamente no empreendimento, inclusive em sua viabilidade social, econômica e ambiental.
Tendo em vista o que foi exposto no parágrafo anterior, qualquer condicionante sem razoabilidade e proporcionalidade, que não tenha justificativa técnica plausível deverá ser de plano considerada ilegal.
Há também situação em que o empreendedor poderá concluir que existem alternativas mais viáveis e com melhores resultados em relação as condições estipuladas pelo órgão ambiental.
Assim, em ambos os casos, deve ser oportunizado no bojo do próprio processo administrativo de licenciamento a possibilidade de o empreendedor questionar as condicionantes que lhe foram impostas, sendo garantido o contraditório e ampla-defesa.
Afirmamos, por oportuno, caso não seja oportunizado a possibilidade formal de questionamento das condicionantes ou sejam mantidas de forma ilegal, poderá o empreendedor acionar o poder judiciário buscando a não violação de seus direitos, principalmente ao de livre iniciativa previsto constitucionalmente.
Conclusão
Não se trata de questão simples, deste modo, é fundamental que o empreendedor sempre conte com o apoio de advogado especialista atuando ao lado dos técnicos ambientais.
Tal medida visa garantir que os mínimos critérios de legalidade sejam observados pela administração pública e que as condicionantes ambientais não sejam impostas de forma desproporcional e sem razoabilidade.
Advogado e Professor especialista em Direito Ambiental pela Escola Verbo Jurídico, e em Direito Agrário e do Agronegócio, pela FMP – Fundação Escola Superior do Ministério Público. Sócio-fundador e CEO do escritório MartinsZanchet Advocacia Ambiental. Como Advogado Ambiental, tem sua expertise voltada para Responsabilidade Civil Ambiental. Sócio-fundador da Escola de Direito Ambiental. Sócio-fundador do Canal no YouTube e Podcast Direito Ambiental na Prática, maior canal do Brasil sobre a matéria de Direito Ambiental. Vice-Presidente do Instituto de Direito Ambiental (IDAM). Autor de diversos artigos, dentre eles “Responsabilidade Civil Ambiental: as dificuldades em se comprovar o nexo causal”.
Tiago Martins
OAB/PA 19.557 e OAB/SC 68.826-A
Advogado e Professor de Direito Ambiental com maior atuação no contencioso cível, adminsitrativo e penal ambiental, além prestar consultoria e assessoria ambiental. É Mestre em Direito e Desenvolvimento Sustentável: Direito e Políticas Públicas pelo Centro Universitário do Pará – Belém. Conselheiro Seccional Suplente – OAB/PA. Conselheiro Suplente no Conselho de Desenvolvimento Urbano de Belém/Pa. Professor Universitário de Graduação e em Pós-Graduação, focado em Direito Ambiental, Direito Administrativo e Direito Constitucional. Sócio-fundador da Escola de Direito Ambiental. Sócio-fundador do Canal no YouTube e Podcast Direito Ambiental na Prática, maior canal do Brasil sobre a matéria de Direito Ambiental. Professor em preparatórios para concursos públicos e exame de ordem, focado em Direito Ambiental e Ética profissional. Diretor de Ensino do Instituto de Direito Ambiental – IDAM.
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A obrigação propter rem é um instituto jurídico que desperta debates acalorados, especialmente quando aplicado no contexto ambiental. Este artigo busca aprofundar essa discussão, abordando tanto sua aplicação na esfera cível quanto na administrativa, destacando suas nuances e implicações legais.
O ato administrativo que modifica ou cancela licença ambiental caso o órgão ambiental competente verifique violação, inadequação de condicionantes, ilegalidades, omissões ou falsa descrição de informações relevantes ou superveniência de graves riscos ambientais, não é ato discricionário e deve seguir rígidos critérios de fundamentação técnica, sob pena nulidade.
Em junho de 2020 no âmbito do RE 654833 (Tema 999 de repercussão geral, também conteúdo do informativo/STF nº 983) e o Supremo Tribunal Federal referendou a tese de que seria imprescritível a pretensão para a reparação civil de dano ambiental, entretanto esse entendimento não pode ser utilizado como argumento para que os órgãos e entidades ambientais autuem os cidadãos e empreendimentos a qualquer tempo, ignorando sumariamente as regras de prescrição administrativa.
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