Artigo

Poluição Atmosférica: A Luta pela Qualidade do Ar

A poluição industrial tem sido um problema persistente, abordado pela Política Nacional do Meio Ambiente e pela Constituição Federal. Inicialmente, a defesa ambiental era conduzida pelo Ministério Público, mas hoje, os cidadãos também buscam seus direitos. Este artigo examina os tipos de poluição atmosférica, como odor, barulho e fuligem, e seus impactos na saúde, além de apresentar a responsabilidade jurídica das empresas poluidoras.

A poluição gerada pelas fábricas ocorre desde o primórdio, sendo que o direito, em constante evolução buscou com a criação da Política Nacional do Meio Ambiente – PNMA e a própria Constituição Federal, garantir direitos ambientais.

Há alguns anos atrás quem buscava zelar pelos direitos ambientais era tão somente o Ministério Público, o qual atuava em prol dos direitos difusos, mas há poucos anos, devido a diversos fatores, as pessoas passaram a tutelar o seu direito de maneira autônoma.

Exemplo de poluição atmosférica:

Odor

O nome já relata especificamente a maneira de poluição, sendo que o odor pode ser característico de produto orgânico ou químico. O mau cheiro causado pelas fábricas pode não apenas causar desconforto, mas também problemas graves na saúde, inclusive alguns tipos câncer.

Os pulmões estão amplamente expostos ao ar do ambiente, através de quase 100 metros quadrados de superfície de contato (…)Em circunstâncias suspeitas é recomendado vigilância e monitoração, e, uma vez confirmada a presença de risco ambiental, além de serem estabelecidas as formas de reduzi-lo e as medidas protetoras mais eficazes, deve haver a fiscalização rigorosa e punição exemplar aos infratores. (Luiz Carlos Correa da Silva, Presidente da Sociedade Brasileira de Pneumologia e Tisiologia)[1]

 

O homem tem sido responsável, ao longo de décadas, por uma poluição ambiental, que se não for controlada a tempo poderá ser capaz de destruir vidas, tanto animal quanto vegetal, sobre a terra (…) atualmente nos resta controlar as fontes emissoras de poluentes ou reduzir e eliminar os agentes mais nocivos. O Pulmão, nesse contexto, é o principal órgão receptor dos contaminantes aéreos, servindo como entrada de poluentes alcançando, via hematogênica, outros órgãos, ou ele próprio adoecendo devido aos danos diretos sobre o aparelho respiratório. Pode-se separar três tipos principais de efeitos em populações expostas: 1 – Efeitos agudos em pessoas sádias; 2 – Exacerbação de doença respiratório preexistente; 3 – Fenomenos de hipersensibilidade ou de hiper-reatividade brônquica não específica. (Dr. Hermano Albuquerque de Castro[2]

São diversos os materiais particulados lançados pelas empresas na atmosfera, sendo que além de causarem um forte odor, os prejuízos também são sentidos na saúde com o passar do tempo.

Existem evidencias epidemiológicas suficientes que associem a exposição a Material Particulado e os efeitos deletérios no pulmão, com o aumento dos sistemas de bronquite em crianças e redução da função pulmonar, tanto em adultos quanto em crianças. (…) Em São Paulo, excesso de mortes de pessoas com mais de 65 anos está.[3]

Estudos realizados, referente a poluição atmosférica, os quais evidenciam os graves riscos à saúde causado pela poluição industrial, a qual deve cessar o mais rápido possível, sob pena de uma verdadeira calamidade pública, com pessoas adoecendo devido a problemas respiratórios crônicos.

Pela análise de diversos estudos de coorte e caso controle, foi sugerido que, em média, a exposição crônica à poluição do ar aumenta de 20-30% o risco de incidência de câncer de pulmão.[4]

Alguns órgãos licenciadores, buscando evitar a poluição atmosférica, começaram a mencionar, nas licenças operacionais, regras para barrar a poluição desenfreada. Vejamos o exemplo de uma alínea característica das L.O. da FEPAM, órgão licenciador do Estado do Rio Grande do Sul:

  1. Quanto as emissões atmosféricas: 3.2- Não poderá haver emissão de material particulado visível para a atmosfera; 3.5- As atividades exercidas pelo empreendimento deverão ser conduzidas de forma a não emitir substâncias odoríferas na atmosfera em quantidades que possam ser perceptíveis fora dos limites de sua propriedade.

Assim, percebe-se o grave problema enfrentado por vizinhos de empresas que dispersam odores na atmosfera, pois o desconforto gerado acaba sendo um problema pequeno frente as sequelas na saúde.

Artigos importantes a serem mencionados

importante destacar que o artigo 225 da Constituição Federal, que dispõe sobre meio ambiente, assegura direito de todos ao meio ambiente equilibrado:

Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

Sobre a responsabilidade por danos ambientais, o § 3º do citado artigo é ainda mais específico:

3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.

Nesse sentido, pertinente aludir as palavras do Doutrinador José Afonso da Silva[5]:

O Objetivo de tutela jurídica (ambiental) não é tanto o meio ambiente considerado nos seus elementos constitutivos. O que o Direito visa a proteger é a qualidade do meio ambiente em função da qualidade de vida. Pode-se dizer que há dois objetivos de tutela, no caso: um imediato, que é a qualidade do meio ambiente; e outro mediato, que é a saúde, o bem estar e a segurança da população, que se vem sintetizando na expressão “qualidade de vida”.

Portanto, percebe-se que existem diversos fundamentos que embasam o direito de moradores vizinhos as fábricas que geram poluição, além disso a própria jurisprudência mudou seu entendimento, sendo que até alguns anos visualizava as indústrias apenas como benfeitoras e geradoras de empregos e tributos, fechando os olhos para a poluição gerada, o que vem mudando.

Notemos alguns julgados em que vizinhos buscaram a tutela judicial em desfavor de empresas poluidoras:

APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. POLUIÇÃO SONORA E AMBIENTAL ATIVIDADE INDUSTRIAL NOCIVA. REPARAÇÃO DE DANOSDANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. QUANTUM MANTIDO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO MUNIÍPIO. OMISSÃO NÃO COMPROVADA. PROIBIÇÃO DE CONCESSÃO DE LICENÇA/ALVARÁ. DESCABIMENTO. DECISÃO CONTRADITÓRIA. INOCORRÊNCIA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. 1. A Constituição Federal, em seu artigo 225, consagra o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado como bem de uso do povo e essencial à qualidade vida. 2. A Lei nº 6.938/81, ao dispor sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, caracteriza como degradação ambiental a poluição que lese a saúde e a segurança e, também, o bem-estar da população. 3. No caso, o Inquérito Civil promovido pelo Ministério Público concluiu que a empresa ré, com suas atividades, causava poluição atmosférica por meio de ruído e odores desagradáveis. 4. Não há dúvidas de que as atividades realizadas pelo estabelecimento causaram grandes transtornos à vizinhança, em decorrência dos altos ruídos e fortes odores, conforme se pode verificar por meio das provas constantes aos autos. 5. Resta configurado o dano moral, uma vez que demonstrado os prejuízos e transtornos à parte autora que extrapolam o mero dissabor. 6. Mantido o valor fixado a título de indenização por dano moral, tendo em vista as peculiaridades do caso concreto, a condição econômica das partes, a repercussão do fato e, ainda, o caráter pedagógico que a condenação deve propiciar. 7. É subjetiva a responsabilidade civil da administração pública, haja vista que o dano decorre da omissão, motivo por que se deve analisar a culpa do ente estatal pela falha na prestação do serviço público, por imprudência, negligência ou imperícia, a ocorrência do dano e o nexo de causalidade entre estes, a teor do que estabelece o do art. 186 do Código Civil. 8. A existência do dano decorrente das atividades da empresa é incontroversa. No entanto, não restou comprovada omissão do ente público na fiscalização das atividades. 9. Diante da inexistência de prova de que houve omissão do ente público a manutenção da sentença, que julgou improcedente o pedido inicial, é a medida que se impõe. 10. No caso concreto, descabe proibir o Município de Santa Cruz do Sul de fornecer para o local de residência da autora – zona preferencialmente residencial – alvará e/ou licença de funcionamento de atividades industriais. A concessão de alvará/licença é atividade discricionária do Município, não cabendo ingerência do Poder Judiciário referente ao mérito. Plano Diretor do Município que contempla tal possibilidade. 11. Inexistente controvérsia na decisão do magistrado ao referir a Súmula 326, do STJ, pois a fez apenas a título de argumentação. Mantida a sucumbência recíproca. 12. Quanto ao termo inicial dos juros de mora, estes devem incidir a contar da citação, nos termos do art. 405 do CC e 240 do CPC. 13. Honorários recursais fixados nos termos do artigo 85, §11, do CPC. RECURSOS DESPROVIDOS.(Apelação Cível, Nº 70079447439, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Luiz Grassi Beck, Julgado em: 18-12-2018)

APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITOS DE VIZINHANÇA. AÇÃO DECLARATÓRIA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MAU USO DA PROPRIEDADE VIZINHA. ATIVIDADE EMPRESARIAL IRREGULAR, PRODUTORA DE MAU CHEIRO, POTENCIALMENTE POLUIDORA. DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE VERIFICADA. QUANTUM MAJORADO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE ATOS IMPUTÁVEIS ÀS PESSOAS FÍSICAS. – Presente o nexo causal entre a conduta do demandado e os transtornos e prejuízos advindos dessa, indiscutível o dano causado aos demandantes. – A indenização por danos morais deve levar em consideração as condições econômicas e sociais da vítima, do ofensor, bem como a gravidade e extensão do dano, sem perder de vista a proporcionalidade, fatores estes levados em consideração tornando pertinente a majoração do quantum anteriormente fixado. – A desconsideração da personalidade jurídica da sociedade empresária é medida excepcional e extrema, somente aplicável quando o devedor tenha praticado algum ato ilícito configurado por abuso de direito ou excesso de poder, a teor do que preceitua o art. 50, do Código Civil. APELO DA RÉ DESPROVIDO. APELO DOS AUTORES PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME.(Apelação Cível, Nº 70079769386, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em: 23-05-2019   

Conclusão

Importante destacar que, a doutrina entende que a teoria da pre-ocupação não tem efeito para os casos de responsabilidade civil ambiental, ou seja, a empresa não encontra fundamento para descaracterizar sua responsabilidade alegando que atuava no local antes da vizinhança residir.

A poluição gerada pelas fábricas representa um desafio significativo para a saúde pública e a qualidade de vida das comunidades vizinhas. Embora o avanço das legislações ambientais, como a Política Nacional do Meio Ambiente e a Constituição Federal, tenha estabelecido bases sólidas para a proteção do meio ambiente, a atuação autônoma dos cidadãos na busca por seus direitos tem se mostrado crucial.

Os exemplos de poluição atmosférica, como odor, barulho e fuligem, demonstram os variados e graves impactos na saúde, reforçando a necessidade de uma fiscalização rigorosa e de medidas preventivas eficazes.

A crescente responsabilização das empresas poluidoras pela jurisprudência recente evidencia um progresso na conscientização e na aplicação das leis ambientais. Portanto, é essencial continuar aprimorando as políticas públicas e incentivar a participação ativa da sociedade na defesa de um meio ambiente saudável e equilibrado.


[1] Jornal de Pneumologia, Disponível em: https://books.google.com.br/books?id=n_hymOviAsgC&pg=PA511&lpg=PA511&dq=artigo+de+amonia+e+pneumologia&source=bl&ots=4yn61ZKtmG&sig=ACfU3U3c-tklIZfWilgot9PM5KwFTaKr4A&hl=pt-BR&sa=X&ved=2ahUKEwil4-iMjJDlAhXIHbkGHUz-BQ8Q6AEwBnoECAcQAQ#v=onepage&q=artigo%20de%20amonia%20e%20pneumologia&f=false, acessado dia 10/10/2019.

[2] Disponível em: https://books.google.com.br/books?id=n_hymOviAsgC&pg=PA511&lpg=PA511&dq=artigo+de+amonia+e+pneumologia&source=bl&ots=4yn61ZKtmG&sig=ACfU3U3c-tklIZfWilgot9PM5KwFTaKr4A&hl=pt-BR&sa=X&ved=2ahUKEwil4-iMjJDlAhXIHbkGHUz-BQ8Q6AEwBnoECAcQAQ#v=onepage&q&f=true, acessado dia 14/08/2021

[3] Idem.

[4] Disponível em: http://jornaldepneumologia.com.br/detalhe_artigo.asp?id=79, acessado dia 11/10/2019

[5]SILVA, José Afonso da, Direito Ambiental Constitucional, Malheiros Editores Ltda, 10ª Ed., São Paulo, 2013.


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Conheça os autores

Adivan Zanchet

OAB/RS 94.838 e OAB/SC 61.718-A

Advogado e Professor especialista em Direito Ambiental pela Escola Verbo Jurídico, e em Direito Agrário e do Agronegócio, pela FMP – Fundação Escola Superior do Ministério Público. Sócio-fundador e CEO do escritório MartinsZanchet Advocacia Ambiental. Como Advogado Ambiental, tem sua expertise voltada para Responsabilidade Civil Ambiental. Sócio-fundador da Escola de Direito Ambiental. Sócio-fundador do Canal no YouTube e Podcast Direito Ambiental na Prática, maior canal do Brasil sobre a matéria de Direito Ambiental. Vice-Presidente do Instituto de Direito Ambiental (IDAM). Autor de diversos artigos, dentre eles “Responsabilidade Civil Ambiental: as dificuldades em se comprovar o nexo causal”.

Tiago Martins

OAB/PA 19.557 e OAB/SC 68.826-A

Advogado e Professor de Direito Ambiental com maior atuação no contencioso cível, adminsitrativo e penal ambiental, além prestar consultoria e assessoria ambiental. É Mestre em Direito e Desenvolvimento Sustentável: Direito e Políticas Públicas pelo Centro Universitário do Pará – Belém. Conselheiro Seccional Suplente – OAB/PA. Conselheiro Suplente no Conselho de Desenvolvimento Urbano de Belém/Pa. Professor Universitário de Graduação e em Pós-Graduação, focado em Direito Ambiental, Direito Administrativo e Direito Constitucional. Sócio-fundador da Escola de Direito Ambiental. Sócio-fundador do Canal no YouTube e Podcast Direito Ambiental na Prática, maior canal do Brasil sobre a matéria de Direito Ambiental. Professor em preparatórios para concursos públicos e exame de ordem, focado em Direito Ambiental e Ética profissional. Diretor de Ensino do Instituto de Direito Ambiental – IDAM.

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