Inviabilidade da Reconvenção em Ações Declaratórias de Nulidade de Auto de Infração
Este artigo explora a inviabilidade da reconvenção em ações declaratórias de nulidade de auto de infração, destacando a distinção entre as ações e apresentando jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Nulidade do Ato Administrativo e Ação Civil Pública
Quando se trata de ações declaratórias de nulidade de auto de infração, é importante destacar que a apresentação de uma reconvenção em conjunto com uma Ação Civil Pública (ACP) é inviável. Essa questão é decorrente da distinção entre as ações que se evidencia ao analisar o objeto da ação de nulidade do ato administrativo pautado no poder de polícia, cuja sanção tem natureza administrativa, e àquela tratada na ACP, que objetiva condenação do infrator por danos difusos ao meio ambiente, de natureza eminentemente cível.
Ausência de Conexão entre Ações: Anulação do Auto de Infração e Responsabilização Civil
Assim, não há conexão entre a ação que visa anular o auto de infração que aplicou penalidade administrativa com eventual ação coletiva de responsabilização civil por violação de direito difusos e danos causados ao meio ambiente, diante da autonomia desta e daquela. A Ação Civil Pública, regida de forma específica pela Lei n. 7.347/85, não contempla sua propositura por via de reconvenção, dada sua peculiar finalidade, legitimação restrita e eficácia sentencial abrangente.
Vale ressaltar que a apresentação de uma reconvenção em conjunto com uma simples ação anulatória pode sobrecarregar o processo que se pretendia tão somente anular o ato administrativo. Além disso, a reconvenção pode gerar efeitos simbólicos e conceituais que podem reprimir a atuação de cidadania.
Jurisprudência: Entendimentos do Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Neste sentido, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região tem entendido que a reconvenção não é admissível em ações anulatórias de atos administrativos que aplicaram penalidades administrativas, e em que há a pretensão de responsabilização civil por violação de direitos coletivos latu sensu e danos causados ao meio ambiente.
O Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (TRF-1 – AI: 00473060420174010000) afirma que a atuação pela Ação Civil Pública se confronta com o direito de acesso do cidadão ao controle dos atos administrativos. As duas ações possuem procedimentos e bases empíricas distintas, e a apresentação da reconvenção gera uma ampliação dos pedidos que terminam sobrecarregando um processo que objetivava apenas anular um ato administrativo. Por isso, não há razão para se admitir a ACP no bojo da reconvenção.
Incompatibilidade Procedimental: Reconvenção e Ação Civil Pública
De maneira similar, o Juiz Federal Marcelo Garcia Vieira, titular da Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Itaituba-PA, no âmbito do processo 1001178-14.2020.4.01.3908, em decisão de 21.01.2022,, referendou o entendimento jurisprudencial acima exposto. Segundo ele, a pretensão de transformar uma ação anulatória em uma Ação Civil Pública pela prática de dano ambiental é inviável. O rito e propósito privado de uma simples ação anulatória é incompatível com os propósitos difusos de uma ACP.
Além disso, O Tribunal Regional Federal da 1ª Região também tem entendido que a Ação Civil Pública em reconvenção se confronta com o direito de acesso do cidadão ao controle dos atos administrativos. As duas ações possuem procedimentos e bases empíricas distintas, logo, ACP em sede reconvenção de acabaria desvirtuando um processo que objetivava apenas anular um ato administrativo.
É, desta forma, importante compreender que a reconvenção não é cabível em ações declaratórias de nulidade de auto de infração, pois naquela há a pretensão de responsabilização civil por violação de direitos difusos e danos causados ao meio ambiente.
Conclusão
Em suma, a ACP em reconvenção não é admissível em ações declaratórias de nulidade de auto de infração, sendo necessário que sejam observadas as particularidades da Ação Civil Pública e da ação anulatória para que o processo seja conduzido de maneira adequada, respeitando o direito de acesso do cidadão ao controle dos atos administrativos e garantindo a eficácia da ação judicial.
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Conheça os autores
Tiago Martins
OAB/PA 19.557 e OAB/SC 68.826-A
Advogado e Professor de Direito Ambiental com maior atuação no contencioso cível, adminsitrativo e penal ambiental, além prestar consultoria e assessoria ambiental. É Mestre em Direito e Desenvolvimento Sustentável: Direito e Políticas Públicas pelo Centro Universitário do Pará – Belém. Conselheiro Seccional Suplente – OAB/PA. Conselheiro Suplente no Conselho de Desenvolvimento Urbano de Belém/Pa. Professor Universitário de Graduação e em Pós-Graduação, focado em Direito Ambiental, Direito Administrativo e Direito Constitucional. Sócio-fundador da Escola de Direito Ambiental. Sócio-fundador do Canal no YouTube e Podcast Direito Ambiental na Prática, maior canal do Brasil sobre a matéria de Direito Ambiental. Professor em preparatórios para concursos públicos e exame de ordem, focado em Direito Ambiental e Ética profissional. Diretor de Ensino do Instituto de Direito Ambiental – IDAM.
Adivan Zanchet
OAB/RS 94.838 e OAB/SC 61.718-A
Advogado e Professor especialista em Direito Ambiental pela Escola Verbo Jurídico, e em Direito Agrário e do Agronegócio, pela FMP – Fundação Escola Superior do Ministério Público. Sócio-fundador e CEO do escritório MartinsZanchet Advocacia Ambiental. Como Advogado Ambiental, tem sua expertise voltada para Responsabilidade Civil Ambiental. Sócio-fundador da Escola de Direito Ambiental. Sócio-fundador do Canal no YouTube e Podcast Direito Ambiental na Prática, maior canal do Brasil sobre a matéria de Direito Ambiental. Vice-Presidente do Instituto de Direito Ambiental (IDAM). Autor de diversos artigos, dentre eles “Responsabilidade Civil Ambiental: as dificuldades em se comprovar o nexo causal”.
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