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Entenda a estrutura básica do Licenciamento Ambiental

Este artigo aborda o licenciamento ambiental, detalhando suas fases, licenças concedidas, condicionantes e prazos de vigência, oferecendo uma compreensão fundamental para empreendedores e órgãos ambientais.

licenciamento ambiental

 

O licenciamento ambiental é um procedimento administrativo através do qual é concedida a licença ambiental, consistindo em um conjunto de atos administrativos pelo quais o órgão ambiental competente, estabelece as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor, pessoa física ou jurídica, para localizar, instalar, ampliar e operar empreendimentos ou atividades utilizadoras dos recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou aquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental

Um pilar de grande importância para a compreensão do instrumento é o conhecimento de suas fases, licenças concedidas em cada uma delas, suas condicionantes e respectivos prazos.

Estrutura do Licenciamento em três fases e Licenciamento Ambiental simplificado.

Desta feita, é basilar aprender que o licenciamento ambiental segue, em regra, a sistemática trifásica, dividas em primeira fase que visa verificar a viabilidade para concessão da chamada licença prévia, uma segunda fase que visa verificar a viabilidade para concessão da chamada licença de instalação e uma terceira fase que visa verificar a viabilidade para concessão da chamada licença operação.

Há, porém, uma possível situação excepcional que altera legalmente a sistemática trifásica do licenciamento ambiental, podendo ocorrer a supressão de uma das três fases, levando em consideração as características a atividade a ser licenciada.

Tal possibilidade está prevista no parágrafo único do artigo 8º da Resolução 237/97 que expressa que as licenças ambientais poderão ser expedidas isolada ou sucessivamente, de acordo com a natureza, características e fase do empreendimento ou atividade.

A Licença Ambiental

Ao compreendermos como o licenciamento é dividido, entendendo o papel de cada fase exposta nas linhas anteriores, o leitor deve conceber que ao final de cada uma destas, o órgão ambiental poderá ou não conceder uma licença específica, notadamente as licenças previa, de instalação e de operação conforme já exposto.

A licença previa (LP), conforme prevê o artigo 8, inciso I, da Resolução-CONAMA 237/97 é concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação.

A licença de instalação (LI), conforme prevê o artigo 8, inciso II, da Resolução-CONAMA 237/97 autoriza a instalação do empreendimento ou atividade de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes, da qual constituem motivo determinante.

A licença de operação (LO), conforme prevê o artigo 8, inciso III, da Resolução-CONAMA 237/97 autoriza a operação da atividade ou empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinados para a operação.

Condicionantes Ambientais das Licenças

Em paralelo ao estudo das fases e licenças ambientais, o leitor deve conceber a existência das condicionantes, que nada mais são de condições estipuladas e impostas pelo órgão ambiental competente para o licenciamento, devendo o empreendedor cumpri-las integralmente, salvo raras exceções, sob pena não obtenção da licença subsequente, não renovação ou revogação, conforme estabelece o artigo 19, inciso I da Resolução-CONAMA 237/97.

Prazo de vigência da Licença Ambiental

Outro pilar fundamental para a compressão da sistemática do licenciamento ambiental é o que versa ao prazo de vigência da licença e para que o empreendedor solicite sua renovação.

A licença prévia tem prazo máximo de vigência não superior a 5 anos, podendo ser estipulado prazo de vigência inferior. Enquanto que a licença de instalação tem prazo máximo de vigência não superior, podendo também ser estipulado prazo vigência inferior.

Os prazos da vigência das licenças prévia e de instalação estão respectivamente previstos nos incisos I e II do artigo 18 da Resolução-CONAMA 237/97. Neste ponto o leitor de ficar atento ao fato de que é possível haver prorrogação dos prazos de vigências das licenças mencionadas, desde que não superem os prazos máximos expostos, conforme o parágrafo §1º do mencionado artigo.

Por sua vez, a licença de operação tem prazo mínimo 4 anos e prazo máximo de vigência de 10 anos, é que diz o artigo 18, inciso III da Resolução-CONAMA 237/97.

É importante destacar os que parágrafo 2º do artigo 18 da Resolução-CONAMA 237/97 expõe que o órgão ambiental competente poderá estabelecer prazos de validade específicos para a Licença de Operação de empreendimentos ou atividades que, por sua natureza e peculiaridades, estejam sujeitos a encerramento ou modificação em prazos inferiores.

Renovação da Licença Ambiental

No que concerne renovação das licenças ambientais temos que a Lei Complementar 140/11 no parágrafo 4º de seu artigo 13 expõe que a renovação de licenças ambientais deve ser requerida com antecedência mínima de 120 dias da expiração de seu prazo de validade, fixado na respectiva licença, ficando este automaticamente prorrogado até a manifestação definitiva do órgão ambiental competente.


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Conheça os autores

Adivan Zanchet

OAB/RS 94.838 e OAB/SC 61.718-A

Advogado e Professor especialista em Direito Ambiental pela Escola Verbo Jurídico, e em Direito Agrário e do Agronegócio, pela FMP – Fundação Escola Superior do Ministério Público. Sócio-fundador e CEO do escritório MartinsZanchet Advocacia Ambiental. Como Advogado Ambiental, tem sua expertise voltada para Responsabilidade Civil Ambiental. Sócio-fundador da Escola de Direito Ambiental. Sócio-fundador do Canal no YouTube e Podcast Direito Ambiental na Prática, maior canal do Brasil sobre a matéria de Direito Ambiental. Vice-Presidente do Instituto de Direito Ambiental (IDAM). Autor de diversos artigos, dentre eles “Responsabilidade Civil Ambiental: as dificuldades em se comprovar o nexo causal”.

Tiago Martins

OAB/PA 19.557 e OAB/SC 68.826-A

Advogado e Professor de Direito Ambiental com maior atuação no contencioso cível, adminsitrativo e penal ambiental, além prestar consultoria e assessoria ambiental. É Mestre em Direito e Desenvolvimento Sustentável: Direito e Políticas Públicas pelo Centro Universitário do Pará – Belém. Conselheiro Seccional Suplente – OAB/PA. Conselheiro Suplente no Conselho de Desenvolvimento Urbano de Belém/Pa. Professor Universitário de Graduação e em Pós-Graduação, focado em Direito Ambiental, Direito Administrativo e Direito Constitucional. Sócio-fundador da Escola de Direito Ambiental. Sócio-fundador do Canal no YouTube e Podcast Direito Ambiental na Prática, maior canal do Brasil sobre a matéria de Direito Ambiental. Professor em preparatórios para concursos públicos e exame de ordem, focado em Direito Ambiental e Ética profissional. Diretor de Ensino do Instituto de Direito Ambiental – IDAM.

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