Crimes Ambientais: Análise do Art. 54 da Lei n. 9.605/1998
Entenda a natureza formal do crime de poluição, do Artigo 54 da Lei 9.605/98 e a exigência de comprovação mínima da possibilidade de danos à saúde humana. Analisaremos a jurisprudência do STJ para esclarecer essa questão complexa e suas implicações na legislação ambiental brasileira.
O Art. 54 da Lei 9.605/98, que trata dos crimes ambientais no Brasil, é uma peça fundamental na proteção do meio ambiente. No entanto, sua interpretação tem sido objeto de discussão, especialmente no que diz respeito à natureza formal do crime e à possibilidade de causar danos à saúde humana.
Neste artigo, exploraremos essa questão complexa e examinaremos a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) para esclarecer o assunto.
Crime Formal: O Entendimento do STJ no Art. 54 da Lei n. 9.605/1998
O STJ tem adotado uma compreensão específica em relação à natureza formal do crime de poluição previsto no Art. 54 da Lei n. 9.605/1998.
Segundo entendimento da Corte este é um crime formal, o que significa que para a sua caracterização não é exigido um resultado naturalístico específico, como a comprovação de danos concretos ao meio ambiente. Em vez disso, basta a possibilidade de que possam ser produzidos danos à saúde dos seres humanos.
Essa abordagem coloca o foco na prevenção e na proteção da saúde humana, reconhecendo que muitas ações ou omissões que afetam o meio ambiente podem ter consequências indiretas, mas potencialmente graves, para as pessoas que vivem naquela área.
Para melhor compreensão seguem algumas citações de acórdãos relevantes sobre a matéria:
O delito previsto na primeira parte do art. 54 da Lei n. 9.605/1998 possui natureza formal, sendo suficiente a potencialidade de dano à saúde humana para configuração da conduta delitiva.
É dizer que, segundo o entendimento do STJ, o crime previsto no art. 54 da Lei n. 9.605/1998 é formal. Para sua caracterização, não é exigido resultado naturalístico; basta a possibilidade de que possam ser produzidos danos à saúde dos homens.
Por outro lado, deve ser comprovado de modo mínimo os riscos à saúde humana, sob pena de indeferimento dos requerimentos, pois existe tal necessidade para caracterização do crime de poluição. Vejamos:
O Ministério Público Federal deixou de narrar em que medida esse fato gerou uma potencialidade de risco à saúde humana, portanto, foi omisso em relação a uma figura elementar do delito de poluição. Isso porque, apesar de, em tese, ter havido a degradação da qualidade ambiental, a depender das circunstâncias e do local do vazamento (por exemplo, longe de comunidades habitadas), o evento pode não ter a potencialidade de causar danos à saúde humana, tal como exige o tipo penal do art. 54 da Lei n. 9.605/1998.
A exigência de comprovação de danos à saúde humana no contexto do Artigo 54 destaca a necessidade de caracterização do delito. Isso significa que mesmo que ocorram danos imediatos e visíveis, a simples existência de atividades ou condutas que possam, eventualmente, prejudicar a saúde das pessoas não é suficiente para enquadrar a ação como crime ambiental.
Para entender melhor como o STJ tem aplicado esse entendimento, é útil examinar casos e decisões específicas. Em diversos julgamentos, o tribunal considerou que a simples possibilidade de danos à saúde humana não é suficiente para configurar o crime do Artigo 54, deve existir a comprovação.
Essa jurisprudência se baseia na ideia de que a lei ambiental deve ser interpretada de maneira ampla para garantir a proteção efetiva do meio ambiente e da saúde das pessoas, mas do mesmo modo que a prova é necessária.
Conclusão: Responsabilidade Ambiental e Prevenção de Danos
O Art. 54 da Lei 9.605/98 desempenha um papel fundamental na proteção do meio ambiente e da saúde pública no Brasil. O entendimento do STJ de que se trata de um crime formal, que não exige danos concretos, mas apenas a possibilidade de danos à saúde humana, enfatizando assim a importância da responsabilidade ambiental e da prevenção de danos.
Por outro lado, o STJ consolidou o entendimento da necessidade de comprovação do potencial risco a saúde humana.
Nesse contexto, empresas, indivíduos e autoridades ambientais têm a obrigação de adotar práticas sustentáveis e de minimizar os riscos à saúde das pessoas. A legislação ambiental brasileira coloca um forte foco na precaução, reconhecendo que a proteção ambiental vai além da simples reparação de danos, visando evitar danos futuros.
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Conheça os autores
Adivan Zanchet
OAB/RS 94.838 e OAB/SC 61.718-A
Advogado e Professor especialista em Direito Ambiental pela Escola Verbo Jurídico, e em Direito Agrário e do Agronegócio, pela FMP – Fundação Escola Superior do Ministério Público. Sócio-fundador e CEO do escritório MartinsZanchet Advocacia Ambiental. Como Advogado Ambiental, tem sua expertise voltada para Responsabilidade Civil Ambiental. Sócio-fundador da Escola de Direito Ambiental. Sócio-fundador do Canal no YouTube e Podcast Direito Ambiental na Prática, maior canal do Brasil sobre a matéria de Direito Ambiental. Vice-Presidente do Instituto de Direito Ambiental (IDAM). Autor de diversos artigos, dentre eles “Responsabilidade Civil Ambiental: as dificuldades em se comprovar o nexo causal”.
Tiago Martins
OAB/PA 19.557 e OAB/SC 68.826-A
Advogado e Professor de Direito Ambiental com maior atuação no contencioso cível, adminsitrativo e penal ambiental, além prestar consultoria e assessoria ambiental. É Mestre em Direito e Desenvolvimento Sustentável: Direito e Políticas Públicas pelo Centro Universitário do Pará – Belém. Conselheiro Seccional Suplente – OAB/PA. Conselheiro Suplente no Conselho de Desenvolvimento Urbano de Belém/Pa. Professor Universitário de Graduação e em Pós-Graduação, focado em Direito Ambiental, Direito Administrativo e Direito Constitucional. Sócio-fundador da Escola de Direito Ambiental. Sócio-fundador do Canal no YouTube e Podcast Direito Ambiental na Prática, maior canal do Brasil sobre a matéria de Direito Ambiental. Professor em preparatórios para concursos públicos e exame de ordem, focado em Direito Ambiental e Ética profissional. Diretor de Ensino do Instituto de Direito Ambiental – IDAM.
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